EMBARGOS – Documento:6970095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5104775-24.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 16, ACOR2 e evento 16, RELVOTO1) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte executada, ora embargada. Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada "impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média divulgada pelo BACEN, conforme precedente representado pelo REsp. nº 1.061.530/RS". Formulou pedido de prequestionamento. Ao final, requereu:
(TJSC; Processo nº 5104775-24.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6970095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5104775-24.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 16, ACOR2 e evento 16, RELVOTO1) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte executada, ora embargada.
Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada "impossibilidade da limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média divulgada pelo BACEN, conforme precedente representado pelo REsp. nº 1.061.530/RS". Formulou pedido de prequestionamento. Ao final, requereu:
Ante o exposto, postula-se sejam recebidos e acolhidos os presentes aclaratórios, para que se digne Vossa Excelência em suprir a omissão indicada e realizar o enfrentamento da matéria prequestionada, nos termos da fundamentação supra.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do CPC/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Registra-se, de início, que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, é requisito objetivo que a decisão atacada apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).
Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.
1 Da omissão
A parte embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso devido à ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo, REsp. n. 1.061.530-RS, pois a taxa de juros cobrada estaria dentro da variação permitida pelo STJ.
Entretanto, verifica-se que o presente recurso tem o nítido objetivo de rediscutir a matéria, pois o decisum foi expresso e cristalino ao dispor: (i) ser necessária a análise do caso concreto; (ii) que esta Câmara adota o entendimento de que não é excessiva a taxa de juros que varia em até 10% (dez por cento) a taxa média do Bacen; (iii) a partir dessa variação de 10% (dez por cento) o consumidor passa a ser submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira demonstrar, para a manutenção das taxas pactuadas, na época da contratação: (a) a situação da economia; (b) o seu custo de captação dos recursos; (c) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) o perfil de risco do cliente, já que essas são informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente disponibilizadas ao consumidor no momento da contratação.
Após a detida análise das provas coligidas nos autos, realizou-se o cotejo dos juros remuneratórios pactuados com as taxas médias divulgadas pelo Bacen, constatando-se que as taxas contratadas superaram consideravelmente as médias de mercado para a modalidade de operação de crédito, no respectivo período, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade, submetendo o consumidor à desvantagem exagerada com a cobrança de encargos remuneratórios que excederam as médias de mercado.
Repisa-se, o entendimento foi no sentido de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), especialmente porque o pacto em exame é garantido por alienação fiduciária de veículo, além de ter sido contratado seguro prestamista, e não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação.
Logo, o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, ao estabelecer a média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade e eventual limitação, caso reconhecida, e ser indispensável a análise das particularidades do caso concreto no momento da pactuação.
Portanto, revele-se irrelevante qualquer menção no julgado ao fato de "a jurisprudência do STJ autoriza a variação mínima de uma vez e meia até o triplo entre os valores pactuados e a média divulgada posteriormente pelo BACEN".
Sendo assim, inquestionável que o decisum embargado levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, inexistindo omissão a ser sanada, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva, pois os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, salvo nos casos em que verificada a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios não se revestem de caráter infringente, porquanto não se prestam a restaurar a discussão da matéria decidida com o simples propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela parte embargante.
Ademais, consigne-se que "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023. grifou-se).
Desse modo, não verificadas as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015, o recurso não pode ser acolhido.
2 Do prequestionamento
O manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso.
Oportuno mencionar que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5104775-24.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE.
1 - AVENTADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TOCANTE À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NO MAIS, DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
2 - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970096v7 e do código CRC a0814609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:41
5104775-24.2024.8.24.0930 6970096 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5104775-24.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 195, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas